REL. DES. GILSON LUIZ INÁCIO
Penal. Apelação criminal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Operação irregular de instituição financeira. Gestão fraudulenta. Evasão de divisas. Falsidade ideológica. Formação de quadrilha. Sentença de absolvição. Manutenção. 1. O tipo penal previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 traz como elementar que o funcionamento da instituição se dê "sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa". Assim, se a instituição atua com excesso em relação à atividade autorizada, não se configura o crime de operação irregular. 2. Não havendo provas suficientes quanto à operação irregular das instituições financeiras, deve ser mantida a absolvição. 3. O crime de gestão fraudulenta pressupõe a prática reiterada de atos fraudulentos por agentes com reais poderes de gestão na instituição financeira, sendo admitida a participação de terceiros apenas na forma do artigo 30 do Código Penal. 4. Caso em que não há descrição de fraudes que teriam sido praticadas pelos gestores. Há, sim, movimentações financeiras com ocultação de seus titulares, que se destinavam claramente a permitir a evasão de divisas. 5. Esgotada a potencialidade lesiva de eventuais documentos fraudulentos na remessa de valores, deve-se considerar que as fraudes são consumidas pelo delito de evasão de divisas. 6. Negado provimento ao recurso quanto ao crime de gestão fraudulenta. 7. Embora presente a materialidade do delito de evasão de divisas, não há prova de autoria suficiente à condenação de qualquer dos acusados. Mantida a sentença absolutória. 8. Não há, na peça acusatória, tampouco se revelou durante a instrução criminal, quaisquer fatos relativos a falsidades ideológicas que tivessem sido praticados pelos réus paraguaios, ora apelados. Por essa razão, impõe-se a manutenção da absolvição. 9. Quanto ao delito de formação de quadrilha, nos autos não há prova segura de que os réus estivessem unidos com o fim de praticar crimes. Embora seja evidente que a infinidade de remessas ao exterior foi realizada por várias pessoas, não há prova da união de desígnios necessária para configurar o delito de quadrilha. Não há, tampouco, provas seguras de quais dos réus teriam agido para a promoção da evasão de divisas, o que gerou a absolvição de todos por insuficiência de provas. 10. Negativa de provimento ao apelo da acusação.
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