REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES -
Direito penal e processual penal. Intimação da expedição de Carta precatória. Oitiva de testemunha. Ausência de Violação à ampla defesa. Prescrição retroativa. Fato Ocorrido antes da edição da lei 12.234/10. Crime material Contra a ordem tributária. Art. 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Parcelamento inadimplido. Não extinção da punibilidade. 1. Quando a defesa é regularmente intimada da expedição de carta precatória, desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado (Súmula 273 do STJ). 2. A consumação do delito antes da edição da Lei 12.234/10 exige a verificação da consumação da prescrição retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. 3. As infrações que constituem crime material contra a ordem tributária dão ensejo, de um lado, ao lançamento do tributo e de multa de ofício, e, de outro, à responsabilização penal, forte no que dispõe a Lei 8.137/90. Para configuração do crime material contra ordem tributária, além da efetiva sonegação de tributos devidos aos cofres públicos, é preciso que o contribuinte tenha engendrado fraude para atingir tal finalidade. 4. O mero parcelamento em nada altera a existência e validade do crédito tributário. Trata-se de uma benesse fiscal outorgada pelo Estado ao devedor com o intuito de facilitar o adimplemento da obrigação tributária. Quando o contribuinte, como no caso dos autos, deixa de realizar a quitação das prestações mensais por ele devidas não há como reconhecer a extinção da punibilidade criminal. Inteligência da Lei 10.684/03.
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