Penal. Crime contra a ordem tributária. Redução ou supressão de tributos federais. Insignificância afastada. Autoria e materialidade demonstradas. Dosagem da pena. Continuidade delitiva configurada. 1. Aplica-se o princípio da insignificância aos crimes relacionados à elisão tributária da Lei n.º 8.137/90, caso a supressão dos impostos seja igual ou inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor estabelecido pelo art. 20, caput, da Lei 10.522/2002, alterado pela Lei 11.033/2004. O paradigma para fins de incidência do postulado em questão deve considerar o somatório global da dívida, não havendo falar em bagatela individual de cada parcela/competência sonegada. 2. Materialidade estampada na Representação Penal Para Fins Penais, restando comprovado que o acusado reduziu/suprimiu o valor do Imposto de Renda a pagar mediante a prestação de falsas declarações, deduzindo de forma indevida despesas fictícias. 3. A autoria restou elucidada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, que revelam claros indícios de dolo pelo acusado na utilização de despesas fictícias sem comprovação, com o fim de obter a vantagem indevida consistente na redução do imposto de renda a pagar. 4. O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. O vocábulo tributo constitui-se em elemento normativo do aludido delito. 5. Aplicável a causa de aumento da continuidade delitiva, tendo em vista que o acusado, reiteradamente, praticou mais de um crime da mesma espécie e nas mesmas “condições de tempo, lugar, maneira de execução“ (art. 71 do CP). 7. O valor do dia-multa, bem como o montante da prestação pecuniária substitutiva, devem considerar a situação econômica do condenado (TRF 4ª Região, 8ª Turma, ACr nº 2003.71.03.004230-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e-DJF4 15.04.2009).
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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