Penal. Estelionato. Artigo 171, § 3º, do código penal. Falsidade ideológica. Princípio da consunção. Não aplicação. Emendatio libelli. Artigos 297, § 3º, ii e iii, e 299. Classificação jurídica. Súmula 711 stf. Materialidade e autoria. Comprovação. Quadrilha. Artigo 288 do código penal. Prescrição. Configura o delito de estelionato, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, a prática, pelos administradores das pessoas jurídicas, de um sistema de “rodízio“ de empregados, dispensando-os a fim de possibilitar suas habilitações junto ao seguro-desemprego, ao mesmo tempo em que eles permaneciam prestando serviços à empresa e, após certo período de tempo, eram contratados por outra empresa do grupo econômico informal. A autoria do delito de estelionato recai sobre as pessoas que tinham poderes de decisão no âmbito do grupo econômico informal e/ou contribuíram efetivamente para o cometimento do crime e, em virtude disso, obtiveram vantagem ilícita. Inaplicável o princípio da consunção - absorção do crime previsto no artigo 299 do Código Penal pelos previstos nos artigos 171, § 3º, e 337-A do Código Penal - quando demonstrado que o falso não exauriu sua potencialidade lesiva nesses crimes, na medida que os documentos não têm como destinação única a apresentação perante a Previdência Social, mas podem ensejar também a violação a direitos trabalhistas dos empregados, como férias, 13º salário, tempo de contribuição, dentre outros. A emendatio libelli não gera prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, porquanto defende-se o réu dos fatos a ele imputados e não da classificação do crime feita na exordial. O fator determinante para o enquadramento das condutas nos artigos 297, § 3º ou 299 do Código Penal diz respeito à espécie de documento falsificado, aplicando-se a especialidade quando se tratar de inserção de dados inverídicos em CTPS, em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, em documento contábil e em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, condutas que se amoldam ao tipo previsto no artigo 297, § 3º, incisos II e III, do Código Penal. Tratando-se de outros documentos, aplica-se o artigo 299 do Código Penal. O artigo 297, § 3º, incisos II e III, acrescentado pela Lei nº 9.983, de 17-07-2000, que passou a vigorar 90 dias após a sua publicação, aplica-se ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessação da continuidade (Súmula 711 do STF). Materialidade do delito previsto no artigo 297, § 3º, incisos II e III, do Código Penal, demonstrada em face de inserções de informações não correspondentes à realidade nos contratos sociais, assim como omissões de registros nas Carteiras de Trabalho dos empregados e declarações falsas prestadas à Previdência Social. A autoria do delito previsto no artigo 297, § 3º, incisos II e III, do Código Penal recai sobre as pessoas que detinham poderes de decisão no âmbito do grupo econômico informal e/ou contribuíram efetivamente para a perpetração do crime de falsidade ideológica. Havendo prova do conluio apenas entre três réus, número insuficiente para a configuração do crime de formação de quadrilha, impõe-se a manutenção da sentença absolutória quanto ao delito previsto no artigo 288 do Código Penal. Extinção da punibilidade pela prescrição, calculada com base na pena em concreto.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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