Penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Sonegação fiscal. Irpf. Tipicidade. Desclassificação. Decadência tributária. Materialidade. Autoria. Dolo. Provas. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Personalidade. Motivos. Circunstâncias. Consequências. Causas especiais de aumento da pena. Artigo 12, inciso i, da lei 8.137/90. Continuidade delitiva. Pena de multa. 1. Haja vista que os crimes materiais contra a ordem tributária apenas se tipificam com o lançamento (Súmula Vinculante 24), e tendo em conta que com o encerramento do processo administrativo-fiscal torna-se definitivo o crédito revisado de ofício (artigo 201 do CTN), a consumação do delito de sonegação ocorre com o transcurso do prazo regulamentar concedido em sede administrativa para pagamento do débito, após o esgotamento da via recursal. 2. A inscrição do débito em dívida ativa comprova a efetiva elisão tributária, e, portanto, torna inviável a desclassificação do delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, para o artigo 2º, inciso I, da mesma lei. 3. A regra de decadência aplicável, quando não há efetivo pagamento antecipado, ou quando há dolo no comportamento do contribuinte, é aquela prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. Comprovam a materialidade do delito de sonegação fiscal, entre outros, o documento referente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o demonstrativo consolidado do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais, os autos de infração fiscais, o termo de encerramento da ação fiscal, as declarações de imposto de renda da pessoa física e os extratos de movimentação financeira de conta corrente. 5. Autor é não só aquele que pratica as condutas descritas nos verbos-núcleos dos tipos penais cominados, mas principalmente quem tem pleno domínio dos fatos criminosos a si imputados, com poderes para decidir sobre a sua consumação ou sua interrupção no curso da cadeia delitiva, como o empresário do ramo industrial que, na condição de mandatário por procuração pública com poderes amplos e ilimitados sobre contas correntes, realizou movimentação bancária extravagante (na ordem de milhões de reais) para os rendimentos de sua mandante (aposentada do INSS), mantendo depósitos cuja origem não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea. 6. O dolo é genérico no delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 7. Superadas as preliminares e demonstradas a materialidade e a autoria delitivas para a conduta formal e materialmente típica de sonegação fiscal mediante supressão dolosa de rendimentos tributáveis no ano-calendário de 1997, tudo lastreado em provas documentais e orais licitamente colhidas ao longo das fases investigativa e judicial, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito do artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90. 8. A mera condição de empresário não exaspera a reprovabilidade da conduta de sonegação fiscal, haja vista que todos os profissionais igualmente possuem o dever de não omitir informações às autoridades fazendárias. 9. A prática delitiva em diversas oportunidades subsequentes deve ser analisada na terceira fase da dosimetria da pena, quando do exame da continuidade delitiva, e não na personalidade do agente. 10. A busca do lucro à custa do dinheiro público é o motivo normal da supressão de tributos, já sendo reprimido na pena cominada ao tipo. 11. A omissão, a fraude e o ardil são circunstâncias típicas, previstas nos incisos do artigo 1º da Lei 8.137/90. 12. As consequências do crime são desfavoráveis, se o montante sonegado, acrescido dos consectários legais, supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), entendido pela jurisprudência dessa egrégia Corte como patamar de valoração negativa da referida vetorial nos delitos dessa natureza. 13. A aplicação da majorante presente no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 fica restrita àqueles devedores inscritos em dívida ativa cujos débitos sejam iguais ou superiores a dez milhões de reais, quantia que identifica os grandes devedores da Receita (artigo 2º, inciso I, da Portaria PGFN 320), segundo jurisprudência dessa egrégia Corte (ACR 2006.72.07.001641-8, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 28-10-2011). 14. Não há acréscimo da continuidade delitiva, se foi anulada a ação penal para os fatos em continuidade, descritos no aditamento à inicial, em relação aos quais o parquet já ofertou nova denúncia. 15. A pena de multa deve ser fixada em atenção a dois critérios: a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada e a capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!