Apelação Criminal Nº 2003.72.02.000014-1/sc

Penal e processual penal. Alegação de inépcia da denúncia. Não ocorrência. Crime de autoria coletiva. Individualização minuciosa das condutas. Perícia. Desnecessidade. Art. 4° da lei 7.492/86. Gestão fraudulenta. Manutenção da condenação. Dosimetria. Redução da sanção imposta. Regime de cumprimento. Substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. 1. Tratando-se de crimes societários não se exige a descrição pormenorizada de cada uma das condutas criminosas imputadas pela denúncia, mas tão somente que da narrativa se extraia a relação dos réus com o fato criminoso e possibilite o exercício da ampla defesa. 2. A prova pericial se revela totalmente prescindível no presente caso, notadamente porque não se exige para avaliação e compreensão da prova conhecimentos técnicos específicos alheios à formação jurídica. 3. Não pode o administrador de empresa esconder-se sob o manto da personalidade jurídica atribuída às empresas a fim de garantir a impunidade pela consequência de atos que são seus e não de mera gestão empresarial. 4. Ainda que vultosas as consequências do crime, a presença de apenas uma vetorial negativa não pode justificar, isoladamente, o aumento da pena-base em 03 (três) anos, uma vez que tal recrudescimento equivale a dobrar o apenamento mínimo cominado ao tipo. 5. Reduzida as sanções impostas e atendidos os requisitos legais (artigos 33, §2º, “c“, e 44, §2º, ambos do Código Penal), resta estabelecido o regime aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, bem como determinada a substituição desta por penas restritivas de direitos.

Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho

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