Penal. Processual penal. Artigo 296, §1º, i, c/c artigo 71 do código penal. Reenquadramento. Artigo 304 c/c artigo 297 do estatuto repressivo. Autoria. Domínio do fato típico. Uso de dois documentos no mesmo contexto fático. Afastada a continuidade delitiva. Redução do valor unitário da pena de multa e da prestação pecuniária. Situação financeira da condenada. 1. De acordo com entendimento jurisprudencial majoritário, o carimbo utilizado para reconhecimento de firma não é sinal público de tabelião, para fim de incidência do artigo 296 do Estatuto Repressivo. Tratando-se da apresentação de duas procurações falsas perante a Polícia Federal, com assinaturas falsas e com carimbos de autenticação e rubrica de tabelião também ilegítimos, fica configurado o delito de uso de documentos falsos. Embora a procuração seja inicialmente um papel particular, a autenticação de tabelião lhe dá status de documento público. Recapitulação, de ofício, dos fatos narrados na inicial acusatória para o artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal. 2. A autoria do crime de uso de documento falso pode ser imputada ao agente que tenha completo domínio do fato típico. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo da agente, deve ser mantida a condenação. 4. Uso de mais de um documento ilegítimo no mesmo contexto fático configura a prática de crime único. Afastado o aumento pela continuidade delitiva, com a subsequente diminuição da pena privativa de liberdade imposta. 5. Redução do valor unitário da pena de multa e da prestação pecuniária para atender à situação financeira da condenada.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!