APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.72.06.001357-6/SC

REL. P/AC. DES. LEANDRO PAULSEN

Direito penal. Sonegação fiscal (art. 1º, i e ii, lei 8.137/90. Absolvição quanto às competências objeto de decadência tributária. Extinção sem exame do mérito quanto às competências que não foram objeto de lançamento. Sv nº 24 do stf. 1. Reconhecida a decadência quanto a determinadas competências, a absolvição pelo art. 386, III, do CPP é medida que se impõe. 2. Considerando o disposto na Súmula Vinculante 24, no sentido de que "<i>Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo"</i>, e não havendo nos autos documentação comprobatória de apuração administrativa da sonegação fiscal, descabe absolvição, mas extinção do feito sem exame do mérito por falta de condição objetiva de punibilidade, quanto aos ilícitos relativos às respectivas competências. 

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