Penal. Apelação criminal crime contra o sistema financeiro nacional. Gestão fraudulenta. Formação de quadrilha. Prescrição em relação aos réus que haviam sido condenados em primeiro grau. Manutenção da absolvição dos corréus. 1. Como o apelo ministerial não se insurge contra as penas aplicadas aos acusados TELMO SAMOLENKO DIAS, JOSÉ LUIS DE MOURA e MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES pelo crime de gestão fraudulenta, as quais são inferiores a 4 (quatro) anos de reclusão, é forçoso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, visto que se passaram mais de oito anos entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível (28-07-2004) e a do presente julgamento, nos termos dos artigos 107. IV, 109, IV, 110, §1º, 117, IV, todos do CP. 2. A pena máxima abstratamente prevista para o crime de formação de quadrilha é de três anos. Assim, como todos réus foram absolvidos desta imputação e se passaram mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia (17-01-2000) e a deste julgamento, nos termos dos artigos 107, IV, 109, caput, IV, e 117, I, todos do CP, está extinta a punibilidade deste delito. 3. Além de os corréus que foram absolvidos em primeiro grau não terem exercido cargos de gerência, o que, indubitavelmente, lhes retira a condição de sujeito ativo exigida pelo artigo 25 da Lei nº 7.492/86, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal da gestão fraudulenta no seu recurso, o qual se limita a tecer considerações críticas aos interrogatórios prestados somente na fase investigatória, o que, como é cediço, inviabiliza a imposição de um édito condenatório, conforme firme jurisprudência do STF.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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