Penal. Artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Evasão de Divisas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prescrição. Súmula nº 497 do STF. Dosimetria. Penas-base redimensionadas. Majorante da continuidade delitiva afastada. Multa. Extinção da punibilidade pela prescrição retroativa. Prestação Pecuniária. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados, uma vez que os réus, agindo na qualidade de administradores de empresa, realizaram depósitos em contas de terceiros a fim de efetuar remessa ilegal de recursos ao exterior. 2. Prescrição dos fatos ocorridos antes de 29.07.1997, tendo em vista que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva não pode ser considerado para fins de cálculo do prazo prescricional. Súmula nº 497 do Supremo Tribunal Federal. 3. No delito de evasão de divisas, considerando-se a variação in abstrato do tipo (2 a 6 anos) é proporcional o aumento de 3 (três) meses para cada vetorial. 6. Presente apenas uma circunstância negativa com relação a um dos réus e sendo todas as diretrizes favoráveis quanto ao outro, insta redimensionar as penas-base para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para o primeiro e 2 (dois) anos para o último. 7. Afastada a majorante da continuidade delitiva pois, dos dezessete depósitos apurados, dezesseis foram atingidos pela prescrição. 8. Número de dias-multa redimensionado, a fim de guardar proporcionalidade com as privativas de liberdade. 9. Extinta a punibilidade de um dos acusados em face da prescrição retroativa. 10. Prestação pecuniária reduzida para 1 (um) salário mínimo mensal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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