Penal. Dosimetria da pena. Causa de redução. Semi-imputabilidade. Artigo 26, parágrafo único, do código penal. Prescrição. Demonstrado por laudos periciais e pela prova testemunhal que ao tempo do fato o réu não era totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, faz jus à redução da pena prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal. Reconhecimento da prescrição com base na pena em abstrato, em relação ao delito previsto no artigo 132 do Código Penal, e com base na pena em concreto em relação aos delitos previstos nos artigos 339, §1º, e 341 do Código Penal.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!