Apelação Criminal Nº 2004.70.00.025307-4/pr

Penal. Omissão de receitas. Art. 1º, inciso i da lei nº 8.137/90. Cerceamento de defesa. Violação entre o princípio da correlação. Art. 12, inciso i da lei nº 8.137/90. Erro de proibição. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão. O crime contra a ordem tributária é de ação múltipla ou de conteúdo variado, visto que faz referência a várias modalidades de condutas constantes dos incisos e, não obstante sejam praticadas algumas delas, trata-se de um delito único. Não há falar em cerceamento de defesa o indeferimento de diligência tida como despicienda à busca da verdade material. Não viola o princípio da correlação a aplicação da causa de aumento do art. 12, inciso I da Lei nº 8.137/90, uma vez que a denúncia faz referência ao montante do prejuízo imposto aos cofres públicos por meio da conduta criminosa do acusado. Se o montante não repassado à Fazenda Pública não ultrapassar o patamar de 10 milhões de reais, não há justificativa para o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90. Entretanto, pode haver a valoração negativa a título de consequências do crime a fim de agravar a pena-base. Não é minimamente razoável a alegação do acusado, na condição de empresário, de que não tinha ciência da obrigatoriedade de declarar rendas auferidas em sua atividade empresarial. Se o agente admite ser o administrador da empresa em relação à qual operou-se a sonegação, inclusive admitindo a veracidade dos fatos, implica reconhecimento de autoria, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, ainda que não tenha admitido o caráter ilícito.

Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus

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