Penal. Sonegação fiscal. Falsidade ideológica. Bis in idem. Princípio da consunção. Dosimetria das penas. Montante sonegado. Consequências do crime. Majorante do artigo 12, i, da lei 8.137/90. Reformatio in pejus. Inocorrência. Apelação parcialmente provida. 1. Seja pela vedação do bis in idem seja pela aplicação do princípio da consunção, deve prevalecer somente a condenação pelo delito de sonegação fiscal em detrimento do crime falsidade ideologógica quando esgotada a potencialidade lesiva do falsum no crime contra a ordem tributária. 2. Se da sonegação de tributos resultar prejuízo grave ao Erário Público, consideram-se negativas as consequências do crime, a fim de justificar o aumento na pena-base, ficando a majorante do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 restrita àqueles casos em que o valor suprimido do tesouro federal for superior a dez milhões de reais, valor estabelecido na Portaria PGFN nº. 320, publicada em 02-05-2008, que regulamentou o chamado Projeto Grandes Devedores - PROGRAN -, que visa a dispensar acompanhamento especial e prioritário aos maiores devedores do Governo. 3. Não há falar em reformatio in pejus no deslocamento da valoração negativa do montante sonegado da segunda para a primeira fase da dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal, diante da existência de recurso exclusivo da defesa, não está inovando a fundamentação esposada na dosimetria efetuada pela sentença, mas apenas examinando-a na etapa mais adequada. 4. Apelação parcialmente provida.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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