Processo penal. Gestão temerária. Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Inconstitucionalidade. Afastamento. Elementos do delito relativo ao sétimo fato caracterizados. Absolvição quanto às demais condutas. Dosimetria. Consequências desfavoráveis. Decisum reformado. 1. Inexiste vício de validade perante a Carta Federal do art. 4º da Lei nº 7.492/86, porquanto tanto a “gestão fraudulenta“ como a “gestão temerária“ não causam divergências quanto ao seu entendimento, nem são questionadas diante dos princípios da legalidade e da segurança jurídica (TRF4, ACR nº 2003.71.00.077682-2, 7ª Turma, Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 04/03/2010). 2. Na gestão temerária o agente atua sem a prudência devida, em conduta abusiva, ultrapassando os limites da razoabilidade e assumindo riscos audaciosos. 3. In casu, a renovação de operações com liberação de novos recursos para cliente sem cadastro completo, sem limite de crédito estipulado e com histórico de inadimplência na instituição, constitui o delito descrito na opinio delicti. 4. Quanto às demais condutas perpetradas pelo agente, impõe-se a manutenção da absolvição. 5. Justifica-se a elevação da pena-base, haja vista o elevado valor do crédito temerariamente liberado pelo acusado - mais de 1 milhão de reais - não podendo tal quantia ser considerada resultado normal da prática delitiva.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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