Penal e processual penal. Artigo 10 da lei 7.492/86. Inserção de elementos falsos ou omissão de elemento exigido pela legislação em demonstrações contábeis de instituição financeira. Absolvição mantida. Art. 4°, parágrafo único, da lei 7.492/86. Gestão temerária. Constitucionalidade do delito. Coisa julgada. Configuração. 1. Quando descaracterizadas as operações, logicamente o balanço do Banco refletirá essa discordância, porém em nenhum momento houve inserção de dados falsos ou omissão de informações. 2. “Inexiste vício de validade perante a Carta Federal do art. 4º da Lei nº 7.492/86, porquanto tanto a ''gestão fraudulenta'' como a ''gestão temerária'' não causam divergências quanto ao seu entendimento, nem são questionadas perante os princípios da legalidade e da segurança jurídica“ (TRF4, ACR 2003.71.00.077682-2, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, D.E. 03-3-2010). 3. Tratando-se a gestão temerária de crime habitual, resta configurada a coisa julgada quando o réu já foi processado e condenado pelo crime tipificado no artigo 4ª, parágrafo único, da Lei 7.492/86, ocorrido em período que engloba os fatos imputados nesta ação penal. Precedentes.
Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho
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