Direito penal. Crime ambiental. Art. 55 da lei nº 9.605/98. Extração de substâncias minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença. Crime contra a ordem econômica. Art. 2º da lei nº 8.176/91. Usurpação do patrimônio público. Exploração de matéria-prima pertencente à união. Concurso formal. Prescrição do delito ambiental. Pena mínima abstratamente cominada igual a um ano. Suspensão do processo. Possibilidade. 1. A conduta de explorar recursos minerais sem a respectiva autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar crime contra a natureza, pela degradação ao meio ambiente (art. 55 da Lei nº 9.605/98) e também crime contra o patrimônio da União, em face da usurpação do bem público (art. 2º da Lei nº 8.176/91). Assim, tratando-se de tipos penais que tutelam objetos jurídicos diversos, não há falar em aplicação do princípio da especialidade. Precedentes da Quarta Seção deste Regional. 2. “Consoante a jurisprudência desta Corte e Tribunais Superiores, mostra-se cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo quando acontece a desclassificação do crime descrito na denúncia, ou absolvição quanto a um dos delitos imputados em concurso, permanecendo infração cuja pena mínima se encontra dentro do limite previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (um ano). 3. “Admissibilidade da medida despenalizante, igualmente, quando a desclassificação ou absolvição ocorre em sede de apelo, eis que reconhecida somente no Tribunal a ausência do óbice imposto pelo Parquet no que pertine ao requisito objetivo do quantum da pena.“ 4. “Da mesma forma, tendo em conta a ocorrência da prescrição retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do agente em relação a um dos delitos inscritos na exordial, e remanescendo única imputação cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano de detenção, impõe-se a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau para oportunizar a manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de concessão do sursis processual“. Precedente da Quarta Seção desta Corte.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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