Apelação Criminal Nº 2004.71.00.027539-4/rs

Penal. Estelionato. Saque fraudulento de pis e pasep. Falsidade ideológica. Ausência de maior potencialidade lesiva. Absorção pelo estelionato. Súmula 17 do stj. Prejuízo alheio. Elementar caracterizada. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Estado de necessidade. Ausência de configuração. Participação de menor importância. Inviabilidade. Causa de aumento do § 3º do art. 171 do cp. Possibilidade de incidência. Inquéritos e ações penais em andamento. Valoração na pena-base. Impossibilidade. Súmula 444 do stj. Confissão espontânea. Manutenção. 1. Nos termos da Súmula n.º 17 do STJ, quando a falsidade se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 2. A vinculação da conta ao trabalhador é mera ficção de sua parcela dentro do fundo onde incorporados os valores, de modo que o saque indevido não configura tomada de coisa própria, mas dano à coletividade de trabalhadores inserida no pertinente fundo federal (Precedente desta Corte Regional). 3. Comprovado nos autos que os réus, de forma livre e consciente, induziram em erro os órgãos gestores do PIS e PASEP, através de meio fraudulento, e obtiveram vantagem ilícita em prejuízo alheio, resta caracterizado o delito tipificado no art. 171 do CP. 4. Descabe acolher o estado de necessidade, como excludente da ilicitude da conduta, se não houve comprovação da existência de perigo atual ou iminente, ou de sua inevitabilidade por outros meios. 5. Os elementos de prova demonstram que o acusado atuou de forma decisiva para a consecução dos delitos, fornecendo os documentos falsos para que os demais réus efetuassem os saques indevidos, razão pela qual não há como reconhecer a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP). 6. Tratando-se de delitos praticados em relação a verbas que, nos termos do art. 239, § 6º, da Constituição Federal, passaram a financiar programas sociais, como o seguro-desemprego e abono salarial, além de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, autorizado está o reconhecimento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 171 do CP, pois, em última análise, os crimes foram cometidos em detrimento das entidades de direito público que sabidamente para ele contribuem. 7. Os inquéritos e ações penais em andamento não podem ser valorados na pena-base (Súmula 444 do STJ). 8. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d“, do CP) tem caráter objetivo, bastando, para o seu reconhecimento, que o acusado assuma a autoria dos fatos e sirva ela à condenação, mesmo quando o agente é preso em flagrante ou invoca excludente.

Rel. Des. Tadaaqui Hirose

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment