Penal. Processual penal. Reunião de processos. Impossibilidade. Estelionato contra a previdência social. Concessão de aposentadoria anteriormente ao término do tempo mínimo de contribuição. Crime instantâneo. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da pena. Quantum. Critérios de fixação. Prescrição retroativa. Ocorrência. 1. A unificação dos processos em trâmite contra os réus, in casu, ainda que referentes ao mesmo tipo de delito, causaria tumulto processual, uma vez que muitos deles se encontram em fases distintas, com diversos - e diferentes - codenunciados. 2. Restam preenchidos os elementos típicos do crime de estelionato contra a Previdência Social, uma vez que verificada a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelos agentes ao manterem a Administração Pública em erro, no aliciamento de potencial beneficiário, adulteração documental e concessão de benefício indevido, à luz da prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos. 3. Mantida a condenação dos réus pelo cometimento do tipo penal previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, diminuindo-se, contudo, a pena fixada na sentença. 4. O estelionato praticado para a obtenção de prestação de trato sucessivo concedida no âmbito da Seguridade Social, quando analisado sob o prisma do agente responsável pela intermediação fraudulenta do benefício, é crime instantâneo, que se consuma com o pagamento da primeira parcela em que se decompõe o amparo custeado pela Previdência Social. Precedentes do STF.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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