Penal. Artigo 183 da lei 9.472/97. Crime contra as telecomunicações. Prescrição. Inocorrência. Autoria, materialidade e dolo comprovados, bem como a inexistência de excludentes de culpabilidade. Necessidade de autorização governamental para o funcionamento de atividade de telecomunicação. Crime formal, para o qual independe a ocorrêcia de prejuízo material. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. 1. Havendo sido aplicada a cada um dos réus a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, e considerando os marcos interruptivos da data dos fatos, do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória, bem como da data do presente julgamento, não se implementou o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, previsto pelo artigo 109, V, do Código Penal, motivo pelo qual não ocorre a prescrição da pretensão punitiva, consoante o artigo 110, caput e §§ 1º e 2º do Código Penal. 2. A sentença analisou exaustivamente e corretamente a autoria, materialidade, dolo, reconhecendo tratar-se de fato típico, ilícito e culpável, ao passo que também afastou alegação de eventual excludente de culpabilidade. 3. Mesmo naqueles casos que tratam de rádio de baixa frequência, a imprescindibilidade da autorização governamental para o seu funcionamento torna relevante a lesão ao bem jurídico tutelado. 4. In casu, em que pese não tenha sido comprovada a baixa potência do aparelho, tratando-se de atividade de telecomunicação sem a devida autorização, aliado ao fato de cuidar-se de crime formal, para o qual independe a ocorrência de prejuízo material, não se faz aplicável o princípio da insignificância.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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