Processo penal. Crimes contra o sistema financeiro. Art. 4º, parágrafo único e 10º, da Lei nº 7.492/86. Elementos do delito não caracterizados. Manutenção do decisum absolutório. 1. A Resolução nº 2.682/99, editada para prescrever diretrizes acerca da gestão temerária, não pode ser aplicada a fatos pretéritos, afastando a materialidade do delito. 2. Havendo dúvida razoável acerca da efetiva intenção dolosa dos réus no cometimento da gestão temerária, bem como em relação à alegada falsidade, diante das divergências entre o relatório final do Banco Central e os pareceres da auditoria independente, deve ser mantida a absolvição.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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