Direito penal. Delito ambiental. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente ou florestas nativas ou plantadas. Art. 38 da lei 9.607/98. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Agravantes do art. 15, ii, “a“, e 53, ii, “c“, da lei 9.605/98. Aplicação. Condenação da pessoa jurídica. Arts. 21 e 23 da lei ambiental. 1. Os autos tratam de corte de floresta nativa, sem autorização legal. 2. Presente a agravante do art. 15, II, “a'', da Lei Ambiental, porquanto o objetivo da extração da madeira era obter vantagem pecuniária, bem como a do artigo 53, II, “c“, por ter sido o crime perpetuado contra espécie ameaçada de extinção. 3. A pessoa jurídica também pode ser condenada à pena de prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais), nos termos dos arts. 21 e 23 da Lei nº 9.605/98.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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