Penal. Processo penal. Guardar moeda falsa (artigo 289, §1º, do código penal). Entorpecentes. Lança-perfume para consumo próprio. Artigo 28 da lei 11.343/2006. Prescrição. Circunstâncias recursais objetivas. 1. A condenação não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. Porém, pode ser formada pela livre apreciação motivada da prova produzida em contraditório judicial (artigo 155 do Código de Processo Penal). 2. Se, examinadas as provas indiciárias em conjunto com as provas testemunhais, tem-se como acervo probatório em desfavor dos réus apenas o depoimento de um policial militar não ouvido em juízo, e duas declarações prestadas em delegacia que foram retratadas perante o magistrado, é de ser mantida a absolvição dos réus, com fundamento na inexistência de prova suficiente para condenação (artigo 386, VII, do Código de Processo Penal). 3. A prescrição da pretensão punitiva é questão recursal objetiva, e, se reconhecida a um dos réus, aproveita a todos os demais (artigo 580 do Código de Processo Penal).
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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