REL. P/ ACÓRDÃO : Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO -
Penal. Processual penal. Artigos 4º, 16 e 22, parágrafo único, da lei 7.492/86 e artigo 1º da lei 9.613/98. Prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns fatos. Inépcia da denúncia. <i>reformatio in pejus</i> indireta. Inocorrência. Evasão de divisas. Operação "dólar-cabo". Ocorrência. Gestão fraudulenta. Não configurada. Lavagem de dinheiro. Insuficiência de provas. <i>in dubio pro reo</i>. Absolvição mantida. Fixação do valor mínimo para reparação do dano. Afastamento. 1. Fluído lapso temporal superior ao prazo prescricional entre a data de alguns fatos e a data do recebimento da denúncia ou entre esta e a publicação da sentença há prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade dos réus com relação a esses delitos. 2. A peça acusatória expõe os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos, de sorte que está em conformidade com os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A pena fixada na sentença, ainda que anulada a instrução, serve como parâmetro máximo para a fixação da nova reprimenda e, via de consequência, do respectivo lapso prescricional, sob pena de <i>reformatio in pejus indireta</i>. 4. Hipótese em que as novas penas impostas não ultrapassaram aquelas fixadas na sentença anulada, sendo a diferença constatada na pena final decorrente da condenação por fatos cuja prescrição fora afastada por este Regional. Não configurada a <i>reformatio in pejus</i> indireta. 5. Restando demonstradas movimentações financeiras ocorridas no exterior, sem a devida autorização legal, configurado o delito de evasão de divisas. Precedente. 6. Imputados aos réus o delito de evasão de divisas, os mesmos fatos não podem servir de base também para condenação pelo crime de gestão fraudulenta. 7. Inexistindo pedido expresso da acusação na denúncia, deve ser afastada a fixação do valor mínimo para reparação do dano.
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