Penal e processual penal. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Inépcia da denúncia. Ilicitude da prova. Não ocorrência. Artigos 16 e 22, parágrafo único, da lei 7.492/86. Operações do tipo “dólar-cabo“. Materialidade e autoria comprovadas. Artigos 4º, caput, da lei 7.492/86, e 288 do código penal. Absolvição. Dosimetria das reprimendas. Valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências dos delitos. Delação premiada. Artigo 25, parágrafo segundo, da lei 7.492/86. Homologação. Prescindibilidade. Critério de redução. Colaboração não integral. Valor unitário do dia-multa. Majoração. Operação de instituição financeira sem a devida autorização. Prescrição retroativa. Extinção da punibilidade. Prestação pecuniária substitutiva. Quantum. 1. “A alegação de inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência, a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 41 do CPP“ (TRF4, ACR 2004.72.05.003812-6, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 27-5-2010), o que não se verifica no caso dos autos. 2. O envio de documentos ao Ministério Público pelo Banco Central quando a autarquia, no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, detecta a possível ocorrência de infrações lesivas ao Sistema Financeiro Nacional encontra estofo no artigo 28 da Lei 7.492/86, não havendo se falar em ilicitude da prova assim obtida. Precedentes deste Regional. 3. Configura o tipo penal do artigo 22, § único, da Lei 7.492/86, a conduta de promover a saída de moeda ou outras divisas do país, sem a devida declaração à autoridade competente, em valor superior ao limite estabelecido, no caso, R$10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a Circular 2.677/96, vigente à época dos fatos. 4. O agente que opera instituição financeira equiparada sem autorização para transferências internacionais e, através do desempenho de tal atividade irregular, promove, também, evasão de divisas do país mediante transações dólar-cabo, a partir de contas abertas em nome de interpostas pessoas, cujos nomes eram utilizados para ocultar os reais titulares dos recursos, incorre nas penas dos artigos 16 e 22 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. 5. A confissão realizada pelo réu em razão da delação premiada pode e deve ser considerada para efeitos de convicção do julgador. 6. A comprovação da existência de diversas operações financeiras não caracteriza a reiteração do núcleo do tipo do artigo 16 da LCSFN, mas demonstra o tempo em que se prolongou a consumação do crime. 7. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Regional, o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se aplicando aos agentes clandestinos, uma vez que esses estão compreendidos no artigo 16 da Lei 7.492/86. 8. Conquanto se reconheça que a exordial acusatória é inepta quanto ao crime de formação de quadrilha ou bando, é possível avançar, tal como procedeu o julgador primevo, por ser mais benéfico ao acusado, e concluir que, no mérito, inexiste prova segura no sentido de que o réu associou-se de forma estável e permanente com mais três pessoas para praticar crimes. 9. Considerando que o réu tinha plenas condições de agir de modo diverso, dado que não existia qualquer causa extraordinária que justificasse o comportamento delituoso, é possível concluir que sua conduta é altamente censurável, porquanto se cuida de pessoa esclarecida e que, ao tempo dos fatos, detinha boa condição financeira, sendo administrador de uma casa de câmbio que movimentava valores expressivos, merecendo ser valorada negativamente a culpabilidade na fixação da pena-base. 10. Ainda, devem ser sopesadas em desfavor do réu, na primeira fase do cálculo, as circunstâncias e as consequências do crime, uma vez que se valeu de um intricado estratagema, envolvendo fraudes e utilização de interpostas pessoas, para a perpetração das remessas ao exterior, em valores que podem ser considerados vultosos em relação ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 11. Não se mostra imprescindível a homologação da delação premiada para que se reconheça a sua eficácia. Incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 25, §2º, da Lei 7.492/86, no piso (um terço), tendo em conta que a colaboração do acusado não foi integral. 12. Carece de interesse processual o Ministério Público Federal em postular o não reconhecimento da delação, em sede recursal, quando, em alegações finais, pleiteou a aplicação do instituto. 13. Reconhecida a continuidade delitiva entre as diversas operações que configuram o delito do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, aplica-se o patamar máximo de exasperação previsto no artigo 71 do Código Penal (dois terços), considerando que foram realizados mais de 3.500 depósitos em contas CC-5 do tipo 2. 14. Valor unitário do dia-multa revisado para 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, tendo em vista a satisfatória condição financeira do acusado, evidenciada nos autos, bem assim o proveito decorrente da prática criminosa. 15. Em face da pena definitivamente fixada, à luz dos critérios expostos (à exceção da continuidade delitiva), para o crime do artigo 16 da LCSFN, verifica-se o esgotamento do respectivo lapso prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, sendo de rigor a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa, tão somente em relação àquele delito. 16. Mantida a substituição da reprimenda carcerária por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade, consoante determinado na origem, majorando-se o valor da primeira pena substitutiva para 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, tendo em vista a situação financeira favorável do réu.
Rel. Des. Nivaldo Brunoni
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