Apelação Criminal Nº 2005.70.00.034211-7/pr

Penal. Crimes contra o sistema financeiro. Gestão fraudulenta. Artigo 4º, caput, da lei nº 7.492/86. Lavagem de dinheiro. Artigo 1º, vi, da lei nº 9.613/98. Preliminares. Competência da justiça federal. Inquérito. Iniciativa do ministério público federal. Nulidade das provas. Mérito. Materialidade e autoria delitivas. É competente para processar e julgar a ação penal, em razão da conexão instrumental, o Juízo perante o qual tramitam outros feitos relacionados aos mesmos fatos objeto da investigação. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo Ministério Público Federal sem a necessidade do prévio inquérito policial. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias. (Precedente do STF). São válidas as provas obtidas mediante o que está determinado no Tratado de Assistência Legal Mútua (MLAT), promulgado no Brasil pelo Decreto 3.810/2001. Não há ilicitude nas provas produzidas nos Estados Unidos, na instrução de processos que lá tiveram curso, as quais foram compartilhadas com as autoridades brasileiras e que tiveram a utilização no Brasil autorizada pelo Juízo. Nem todos os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos, mas apenas aqueles que se fizerem necessários, consoante preclara disposição do art. 236 do Código de Processo Penal. Fixado prazo razoável para o cumprimento de carta rogatória, tendo esse transcorrido sem a juntada da prova rogada, cumpre dar continuidade à regular tramitação do feito, nos termos do artigo 222, §2º, do Código de Processo Penal. Inexiste nulidade em razão de substituição, por problema de saúde, de testemunha arrolada pelo Ministério Público, no início da instrução, quando há prévia ciência da defesa e não comprovação de prejuízo. O deferimento de diligências requeridas na fase do art. 499 do Código de Processo Penal é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do Magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A questão do art. 499 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa e, para ser reconhecida, faz-se necessário sua argüição em momento oportuno (art. 571 do Código de Processo Penal), bem como demonstração de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). In casu, não tomada essa providência, a questão foi alcançada pela preclusão. (Precedente do STJ). Havendo multiplicidade de crimes financeiros de caráter fraudulento, é apropriado o enquadramento típico no crime de gestão fraudulenta do art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/1986, com absorção dos crimes financeiros específicos. Aquele que, explorando instituição financeira por equiparação, após evadir divisas para os seus clientes, oculta tais quantias em contas bancárias mantidas no exterior, em nome de offshore constituída em paraíso fiscal, pratica, em cúmulo material com os crimes financeiros, o delito previsto no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98.

Rel. Des. Luiz Carlos Canalli

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