Apelação Criminal Nº 2005.70.03.004594-0/pr

Penal e processual. Operações hidra e “a firma“. Denúncia anônima. Competência. Prevenção. Inépcia da denúncia. Gravações telefônicas. Transcrição integral. Peritos especializados. Medidas despiciendas. Intimação dos defensores. Testemunhas da acusação. Incomunicabilidade. Delação premiada. Validade. Sentença. Art. 93, ix, da cf. Observância. Organização criminosa. Aplicabilidade da lei nº 9.034/95. Estelionato. Absolvição. Organização criminosa. Corrupção ativa e passiva. Contrabando/descaminho. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena. Regime. Art. 10 da lei nº 9.034/95. Substituição. Restritivas de direito. Art. 44 do cp. Efeitos da sentença. Perda do cargo público. 1. A denúncia anônima, apesar de sua precariedade, deve ser objeto de investigação policial, em face da possibilidade de serem apurados elementos suficientes ao oferecimento de denúncia. Considerando a enorme incerteza em torno de suas informações, recomenda-se especial cautela no procedimento, visando preservar o acusado de desnecessário constrangimento. Mesmo que a Constituição vede o anonimato na manifestação do pensamento (art. 5º, IV), não há falar em rejeitar-se, de plano, comunicação de delito com procedência desconhecida, porque se poderia estar coarctando a pretensão punitiva do Estado em circunstância própria ao desenvolvimento de ação penal. 2. Se a atuação criminosa da quadrilha se fez em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção (art. 71 do CPP). A competência territorial é relativa, restando prorrogada se não alegada por ocasião da defesa prévia. 3. Tratando-se de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores tem admitido que na vestibular sejam as ações relatadas sem a particularização da conduta de cada agente, remetendo-se para a instrução do feito os devidos esclarecimentos. 4. É dispensável a transcrição integral de todas as conversas telefônicas interceptadas, desde que às partes seja franqueado o acesso ao conteúdo das gravações, o que ocorreu na hipótese sub judice. Desnecessário, ademais, que seja feita por peritos oficiais, porquanto é tarefa que não exige conhecimentos técnicos especializados, podendo ser realizada pelos próprios policiais que atuaram na investigação. 5. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. 6. Basta o constante no Auto de Apreensão e Apresentação para comprovar o total de mercadoria apreendidas, sendo desnecessária a realização de exame merceológico quando se tratar de mercadoria cuja base de cálculo e alíquotas sejam perfeitamente conhecidas, e não haja dúvida quanto a quantidade apreendida. 7. Inexiste obrigatoriedade de que as outras partes e advogados conheçam detalhes do acordo de colaboração premiada, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto e ocasionar riscos ao próprio réu colaborador. 8. O juiz não está obrigado a afastar todas as teses apresentadas pela defesa, mas apenas aquelas que entender pertinentes e que interessem ao deslinde do feito. O que se obriga é que fundamente suficientemente a sua decisão, mesmo que de forma sucinta. 9. A presença das elementares do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288) é o que basta à incidência do disposto na Lei nº 9.034/95. 12. Precedentes da Corte. 10. Não restando comprovado o prejuízo alheio, devem os réus ser absolvidos do crime de estelionato. 11. Para a condenação é necessário que a acusação demonstre, extreme de dúvidas, a responsabilidade penal do acusado. À defesa basta que gere a incerteza, para que o agente ministerial deixe de se desincumbir de seu encargo. Se no momento do recebimento da denúncia prevalece o interesse da sociedade para apuração da infração penal, onde se apresenta suficiente a prova da materialidade e indícios da autoria, quando do julgamento, deve preponderar a certeza, não bastando indícios, por envolver um dos direitos fundamentais do indivíduo, a liberdade. 13. Inexiste interesse recursal para a obtenção da absolvição por outro fundamento, se a pretendida fundamentação não enseja nenhum efeito distinto ao julgado, seja na esfera penal ou na cível. 14. Tanto na hipótese em que se tem a facilitação de descaminho como exaurimento do crime de corrupção passiva, quanto na em que a facilitação é crime meio realizado para atingir o objetivo final (obtenção da vantagem indevida), não é possível a condenação cumulativa nos arts. 317 1 318 do CP. 15. Sendo impossível punir de forma autônoma pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, incabível também será a punição pelo crime do art. 334 do CP, se os policiais não agem com a intenção de introduzir no país mercadoria ilegal ou com o intuito de iludir o pagamento dos tributos a elas relativos, mas, sim, de auferir vantagem indevida por força de sua função pública. 16. O regime de cumprimento da pena para os integrantes da organização criminosa, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.034/95, deve ser o inicialmente fechado. 17. É cabível o perdimento dos bens que se revelaram nitidamente produto dos crimes de quadrilha, contrabando e corrupção, considerada a total desproporcionalidade com os ganhos lícitos declarados e falta de prova de aquisição regular (CP, art. 91, II, a).

Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado

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