Penal. Uso de documento falso. Art. 304 do Codex Penal. Ausência de potencialidade lesiva. Crime impossível. Reforma do decisum. Absolvição. 1. Não comportando os documentos falsos, por si só, potencialidade lesiva a autorizar a obtenção do benefício previdenciário, porquanto este foi considerado devido mesmo com a falsidade perpetrada, não há falar em conduta ilícita. 2. Não se justifica a punição pelo crime-meio quando este é impróprio para a consumação do delito-fim, uma vez que, como visto, a vantagem não era indevida, não havendo também qualquer prejuízo alheio. Reforma do julgado para absolver as acusadas, nos termos do art. 386, inc. III, do CPP.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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