Penal. Processual penal. Peculato-desvio. Artigo 312, caput, segunda parte, do código penal. Materialidade e autoria. Prova. Conduta típica. Condenação. Pena. Continuidade delitiva. É típica a conduta do funcionário público que desvia mercadorias apreendidas pela Receita Federal, destinadas à incineração, dando-lhe destinação diversa, em proveito próprio ou alheio. Configuração do peculato-desvio. Incabível a aplicação da excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do Código Penal (obediência hierárquica), se a ordem for manifestamente ilegal, e se dessa ilegalidade tinha conhecimento o réu, podendo determinar-se de maneira diversa. Sendo o peculato um delito instantâneo, cuja consumação não se prolonga no tempo, ocorrendo em momento determinado, cada desvio caracteriza um delito autônomo, autorizando o reconhecimento do caráter continuado na conduta (artigo 71 do Código Penal). Redução das penas privativa de liberdade e de multa, mediante o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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