Penal. Processual penal. Artigo 22, caput, da lei 7.492/86. Reclassificação para o parágrafo único, primeira figura, do mesmo artigo. Operação “dólar-cabo“. Licitude das provas. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Manutenção da condenação. Redução da pena. Prescrição. 1. É de ser rejeitada a alegação de ilicitude das provas nas quais se baseou o Magistrado a quo para verificação de materialidade e autoria delitivas. Embora a defesa aduza, genericamente, existência de prejuízos pelo fato de haver expressões estrangeiras na documentação, trata-se de expressões simples, que, ainda, estão “acompanhadas dos respectivos correspondentes em português“, não mencionando que prejuízos teria sofrido com as referidas expressões em inglês. 2. O artigo 236 do Código de Processo Penal determina que as provas serão traduzidas por tradutor público quando necessário, e não em todos os casos. Precedente. 3. Conduta reclassificada para a prevista no artigo 22, parágrafo único, primeira figura, da Lei 7.492/86, vez que se trata de operação “dólar-cabo“. 4. Autoria e materialidade comprovadas, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, porquanto ausentes vetores passíveis de valoração negativa, incidindo a majorante do crime continuado no mínimo de 1/6 (um sexto) pelo fato de terem sido 04 (quatro) condutas. 5. Transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a ocorrência dos fatos e o recebimento da denúncia, encontra-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
Rel. Des. Gilson Luiz Inácio
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