Direito penal. Estelionato. Artigo 171, caput e § 3º, do código penal. Cárcere privado. Artigo 148, § 2º, do código penal. Falsidade ideológica. Artigo 299 do código penal. Princípio da consunção. Falso testemunho. Artigo 342 do código penal. Formação de quadrilha. Artigo 288 do código penal. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento dos delitos de estelionato e cárcere privado, este consubstanciado na manutenção de terceira pessoa em estado semi-vegetativo, sob práticas que lhe provocaram grave sofrimento físico e moral, de forma a obter indenização securitária e benefício previdenciário em face da suposta invalidez da vítima. A falsidade ideológica, quando se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por ele absorvida, pelo princípio da consunção (Súmula 17 do STJ). O delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, configura-se quando demonstrada a vontade livre e consciente de afirmar o falso, prejudicando a correta distribuição da justiça. O delito de quadrilha ou bando, tipificado no artigo 288 do Código Penal, não se perfectibiliza quando comprovada a ocorrência de mero concurso momentâneo entre os réus, que praticaram atos isolados, sem a permanência e estabilidade necessárias, ainda que destinados à comprovação do mesmo desiderato.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!