Crime ambiental. Artigos 34, parágrafo único, inciso II e 36 da Lei 9605/98. Ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico. Não caracterização. Manutenção da sentença absolutória.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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