Penal. Crime ambiental. Dano à unidade de conservação. Artigo 48 da lei n.º 9.605/98. Delito permanente. Prescrição da pretensão punitiva. Não constatada. Materialidade e autoria. Comprovadas. Substituição da pena prisional. Art. 40 do cp. 1. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/98, consubstancia-se em ilícito permanente, de modo que o curso prescricional começaria a correr, de acordo com a norma do art. 111, inciso III, do Código Penal, no dia em que fosse cessada a permanência, isto é, quando restasse demolida a construção erigida em área não-edificável. 2. Materialidade e autoria sobejamente comprovada nos autos. 3. A prática omissiva do réu, consistente em manter as condições estruturais que obstavam a recuperação da área degradada, configurou ilicitude desde o momento em que se tornou titular do direito de ocupação e colocou-se na posição em que poderia e deveria impedir a continuidade da lesão ao meio ambiente, detendo o integral domínio do fato delitivo. 4. Não há incompatibilidade na criação de área de preservação permanente estadual e o patrimônio da União, tanto devido à competência legislativa concorrente prevista no art. 24, incs. VI e VII, da Carta Magna, como pelo fato de que o Decreto nº 1.260/1975, com o qual o ente federado criou o Parque Estadual Serra do Tabuleiro, encontra-se amparado em diplomas normativos federais (Decretos nºs 30.443/1952, 30.444/1952 e 50.813/1961. 5. Tendo sido a pena privativa de liberdade fixada em menos de 01 (um) ano de reclusão, deve ser aplicada apenas uma reprimenda substitutiva, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal.
Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz
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