Apelação Criminal Nº 2005.72.00.006217-4/sc

Penal. Processual penal. Artigo 16 da lei 7.492/86. Operação irregular de instituição financeira. Inépcia da denúncia. Nulidade da sentença. Não ocorrência. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria. Prescrição. 1. Não há que se falar em anulação do decisum, vez que, além de as alegações defensivas se confundirem com o mérito da causa, estas foram devidamente enfrentadas pelo magistrado de origem. 2. Pratica o delito previsto no artigo 16 da Lei 7.492/86 aquele que, na condição de proprietário e administrador de empresa, atua de forma ilegal na compra e venda de moeda estrangeira, fazendo operar instituição financeira sem autorização. 3. Nos termos da Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais sem condenação transitada em julgado não podem ser consideradas para agravamento da pena base. 4. Transcorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, encontra-se prescrita a pretensão punitiva estatal.

Rel. Des. Gilson Luiz Inácio

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