Penal. Resistência. Art. 329, § 1º, do cp. Furto. Art. 115 do cp. Desclassificação para roubo. Descabimento. Concurso de crimes afastado. Crime remanescente. Pena mínima abstratamente cominada igual a um ano. Suspensão do processo. Art. 89 da lei nº 9.099/95. Possibilidade. Remessa dos autos ao juízo de origem. 1. Diante da insuficiência de provas quanto à autoria, a manutenção da absolvição pelo delito de resistência é medida que se impõe. 2. Quanto à imputação pelo delito de roubo, a prova indica que a retirada da arma do policial rodoviário ocorreu como mero desdobramento do combate ocorrido entre os agentes, como forma de defesa, sem qualquer desejo de se apoderar do bem, de forma a autorizar a manutenção do decreto absolutório. 3. Descabe a pretensão de desclassificação da conduta de furto simples para o de roubo, pois a prova dos autos aponta que a agressão praticada tinha como objetivo apenas obstar a detenção de codenunciados e não a subtração da arma. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte e Tribunais Superiores, efetivada a desclassificação do crime descrito na denúncia ou a absolvição quanto a um dos delitos imputados em concurso, remanescendo infração cuja pena mínima se encontre dentro do limite previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95 (um ano), mostra-se cabível a remessa dos autos à instância de origem para proposta de suspensão condicional do processo.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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