Penal e processo penal. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Arts. 299 e 304 do código penal. Desclassificação. Autoria comprovada. Dosimetria das penas. Readequação. 1. Comete o delito de uso de documento falso o agente que instrui processo judicial de revisão contratual contra a Caixa Econômica Federal com recibos de pagamento de salário que sabe serem contrafeitos, para fins de obtenção da gratuidade da justiça. 2. Não demonstrada a confecção dos documentos falsificados pelo acusado, cabível a adequação da conduta descrita na denúncia, na forma do art. 383, do Código de Processo Penal, para condená-lo pela prática do uso de documento ideologicamente falso. 3. Readequada, de ofício, a pena privativa de liberdade e a pena de multa para o mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena.
Rel. Des. Sebastião Ogê Muniz
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