RELATOR : Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI -
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 297 E 304 DO CP. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. É do Estado, no exercício do jus puniendi, o ônus de demonstrar, no decorrer do processo, a efetiva prática da infração penal, devendo esta ser inequivocamente comprovada por provas produzidas dentro de um devido processo constitucional e legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. 2. Permanecendo dúvida razoável a respeito da presença do agir doloso dos réus acerca de violação às normas dos artigos 297 e 304 do Código Penal, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, forte no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
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