Processo penal. Medidas assecuratórias. Legitimidade do ministério público. Multa penal. Materialidade e indícios de autoria. Violação a princípios constitucionais. Inocorrência. 1. O fato da multa penal ser cobrada como dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (CP, art. 51, com a redação dada pela Lei nº 9.268/96), não retira a legitimidade do Parquet para requerer medida assecuratória de arresto/hipoteca legal, a fim de garantir o seu pagamento, no curso da ação penal, por força do artigo 142 do Código de Processo Penal. 2. As medidas assecuratórias constituem instrumentos previstos na legislação processual, à disposição do juízo criminal, para assegurar o exercício da jurisdição e garantir a execução da sentença penal condenatória (CPP, artigo 125 e seguintes). Ao exigirem, para a sua implementação, um mínimo de prova da culpabilidade (materialidade e indícios de autoria), não violam o princípio da presunção da inocência. E, por serem medidas de caráter provisório, sem atingir de forma definitiva o patrimônio do acusado, não afrontam o direito de propriedade. 3. Consoante entendimento já manifestado pela Turma, o requisito do periculum in mora, nas cautelares penais, se dá por presunção legal absoluta, prescindindo de demonstrações de dilapidação do patrimônio ou má-fé do acusado.
Rel. Des. Márcio Antônio Rocha
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