Penal. Processo penal. Tráfico de entorpecentes. Aplicação da lei mais benéfica. Lei 6.368/76. Transnacionalidade. Regime aberto para o cumprimento da pena. Substituição por restritivas de direitos. 1. Impossível a aplicação combinada de leis penais, naquilo em que forem mais favoráveis aos réus, porquanto caracteriza a criação de lex tertia, o que ofende o princípio da separação dos poderes. 2. Na comparação entre os diplomas penais aplicáveis, conclui-se, na hipótese, pela incidência da Lei 6.368/76, porquanto mais favorável ao réu. 3. Inexistindo recurso da acusação no ponto, deve ser mantida a elevação da pena na fração de 1/6 (um sexto) em razão da transnacionalidade do delito. 4. Quanto ao regime de cumprimento da pena, uma vez afastado o óbice legal (artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90) acerca da possibilidade de fixação de regime inicial mais brando aos crimes de natureza hedionda ou a estes equiparados (STF, Relator Ministro Gilmar Mendes, HC 111.051, decisão de 19.12.2011), e tendo em vista a sanção carcerária ora cominada, impõe-se a fixação do regime aberto para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2º, “c“, do Código Penal. 5. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da sentença.
Rel. Des. Élcio Pinheiro De Castro
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