Penal. Prestação pecuniária. Condição socioeconômica. Redução. Possibilidade. 1. Na fixação do valor da prestação pecuniária (art. 43, inc. I do CP), cumpre ao julgador, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do CP, considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta - a ponto de mostrar-se inócua -, nem tão excessiva - de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Portanto, a fim de viabilizar o seu efetivo cumprimento, o valor da prestação deve ser suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado, sem perder de mira a extensão dos danos decorrentes do ilícito e a situação econômica do condenado. 2. Desse modo, atendidos tais pressupostos, ainda que o recorrente não comprove a atual situação socioeconômica alegada em razões de apelo, é plenamente admissível a redução do valor da prestação pecuniária quando fixado em excesso. 3. O art. 50, segunda parte, do Código Penal, o art. 687, II e § 2º, do Código de Processo Penal, e o art. 66, V, “a“, da LEP, facultam ao Juízo da Execução o parcelamento dos valores fixados a título de prestação pecuniária, se assim requerer o condenado e conforme as circunstâncias do caso em concreto.
Rel. Des. Tadaaqui Hirose
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