Penal. Falsidade ideológica. Artigo 299 do cp. Prescrição da pretensão punitiva. Artigo 109 do cp. Frustração de direitos trabalhistas. Artigo 203 do cp. Competência federal. Materialidade. Autoria. Dolo. Dosimetria das penas. Culpabilidade desfavorável. Substituição. 1. Em havendo conexão entre os delitos de frustração de direito trabalhista individual mediante fraude, afeito à Justiça Estadual, e o de falsidade ideológica em reclamatória trabalhista, afeito à Justiça Federal, prevalece a competência desta última. Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que se reconhece, em relação ao delito de falsidade ideológica, o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos no período havido entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia com base na pena concretizada. 3. Cometem o delito do artigo 203 do Código Penal os agentes que ajuizam reclamatórias trabalhistas simuladas com o intuito de frustrar os direitos de terceiros previstos na legislação do trabalho. 4. O elemento subjetivo do tipo do artigo 203 do Estatuto Repressivo é o dolo genérico, constituído pela atuação voluntária e consciente dos ora apelantes de frustrar, mediante fraude, direito garantido em legislação trabalhista. 5. Na aferição da pena-base, no tocante à culpabilidade, considera-se em desfavor do réu a circunstância de o mesmo possuir formação superior em Direito, porquanto denota maior reprovabilidade do agente, em função não apenas de suas condições pessoais, mas também das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. 6. A fixação da prestação pecuniária substitutiva e do valor do dia-multa devem levar em conta a condição econômica de cada réu.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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