Penal. Processo penal. Art. 203 do código penal - frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Art. 297, §3º, ii, do código penal. Falsificação de documento público. Absorção. Autoria comprovada. Readequação da pena. Personalidade. Súmula nº 444 do superior tribunal de justiça. Manutenção do quantum fixado a título de prestação pecuniária. Autoria delitiva do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista comprovada pelo elenco probatório constante dos autos, que demonstra a atuação do réu, na qualidade de gerente da empresa, na fraude de cartões-ponto, de modo a frustrar direito de férias dos empregados da empresa por ele administrada, e no falso material dos recibos de férias. A conduta prevista no artigo 297, §3º, II, do Código Penal está absorvida pelo crime disposto no artigo 203 do mesmo Código, quando demonstrado que as fraudes documentais são justamente o elemento normativo “fraude“ exigido pelo artigo 203 do mesmo Código. De acordo com a súmula 444 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ações penais e inquéritos em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Mantido o patamar da pena substitutiva de prestação pecuniária fixado na sentença, em observância à capacidade econômica do réu.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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