Penal. Crime de evasão de divisas. Art. 22 da lei nº 7.492/86. Prescrição. Extinção. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Parcelamento. Extinção da ação penal. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito de evasão de divisas, previsto no parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 7.492/86, em face da pena efetivamente aplicada, nos termos dos artigos 109, V, c/c 110, § 1º, do Código Penal. O parcelamento idôneo, anterior ao recebimento da denúncia, de dívidas fiscais derivadas de fatos delituosos ocorridos antes de 11.04.2000 (início de vigência da Lei 9.964, de 2000) acarreta a extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 34 da Lei 9.249, de 1995, independentemente do parcelamento ter-se dado em data posterior.
Rel. Des. Luiz Carlos Canalli
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