Penal e processo penal. Competência da justiça federal. Artigos 357 e 336 do código penal e artigo 7º, inciso vii, da lei nº 8.137/90. Exploração de prestígio, violação de lacre e crime contra as relações de consumo. Autoria e materialidade comprovadas. Pena de multa alternativa. Não cabimento na espécie. 1. Tendo em vista que a ordem em tese desrespeitada pelos réus adveio de autoridade federal, é da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, que se estende também aos crimes de exploração de prestígio, violação de lacre e contra as relações de consumo, ainda que reconhecida a prescrição do delito do artigo 330 do Código Penal, em face da perpetuatio jurisdictionis. 2. Comprovado nos autos que o réu prestava, sem habilitação, assessoria jurídica, como se advogado fosse, mediante pagamento para o serviço, falsamente garantindo decisões judiciais favoráveis à manutenção do funcionamento da casa de jogos, tendo recebido dinheiro a pretexto de influir em ato a ser praticado por Juiz de Direito e, ainda, que ordenou a reabertura do estabelecimento, sob a falsa alegação da existência de uma decisão judicial que isto autorizava, ficam caracterizados os delitos do artigo 357 do Código Penal e artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/90. 3. Quanto à utilização das máquinas de jogos lacradas, o crime ocorrido é de inutilização de sinal, do art. 336 do CP e não apropriação indébita, porque o imputado uso como dono deu-se por quem efetivamente era o real proprietário. A condição de estarem as máquinas no local sob depósito não retira do dono a propriedade sobre as coisas do estabelecimento comercial. 3. A culpabilidade do réu não autoriza a escolha da pena de multa alternativamente cominanda no artigo 7º da Lei nº 8.137/90, tendo em conta que o grau de reprovabilidade de seu agir é superior aos estreitos limites típicos.
Rel. Des. Néfi Cordeiro
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