Crime ambiental. Lei nº 9.605/98. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente com infringência das normas de proteção ambiental. Área em propriedade particular. Inexistência de lesão direta e imediata a bens, serviços ou interesse da união. Competência da justiça estadual. Prescrição reconhecida. A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inc. VI e VII, da CF/88), sendo que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal expresso acerca da Justiça competente para tratar dos crimes ambientais, via de regra, o processamento e julgamento de tais feitos far-se-á perante a Justiça Estadual. A exceção restringe-se aos casos em que manifestamente demonstrado o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (art. 109, inc. IV, da CF/88). Consoante entendimento firmado por esta Corte, as chamadas áreas de entorno não se enquadram na definição de Unidade de Conservação, nos exatos termos dispostos na Lei nº 9.985/00, a qual regulamenta o art. 225, §1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Tratando-se de área em propriedade particular - ainda que considerada área de preservação permanente no entorno de Reserva Biológica Marinha - não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, uma vez que, na espécie, eventual lesão a bem, serviço ou interesse da União dá-se por via reflexa ou mediata. Transcorrido o lapso prescricional entre os respectivos marcos interruptivos, cumpre declarar extinta a punibilidade.
Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado
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