Processo penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. I, da lei nº 8.137/90. Omissão de informações/ inclusão de despesas indevidas. Pagamento integral. Extinção da punibilidade. 1. Hipótese em que um dos débitos foi extinto por decisão judicial transitada em julgado proferida em ação anulatória de débito fiscal e o outro quitado, após ter sido incluído no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 (REFIS). 2. Após verificado pelo juízo a extinção dos débitos que ensejaram a presente denúncia perante a Receita Federal do Brasil, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade, nos termos do art. 69, parágrafo único, c/c art. 1º, § 15, ambos da Lei 11.941/09, que estou acolhida.
Rel. Des. Álvaro Eduardo Junqueira
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