REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI -
Penal e processual. Crime ambiental. Art. 56 da lei 9.605/98. Nulidade por falta de intimação pessoal da dpu. Inexistência. Princípio Da insignificância. Inaplicabilidade. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Erro de proibição. Não configurado. Manutenção da Sentença condenatória. 1. As certidões de antecedentes criminais constituem dados objetivos e não passíveis de alteração, razão pela qual a falta de intimação pessoal da DPU acerca da juntada de tais documentos não configura nulidade. 2. Não há como considerar os fatos narrados como de baixa ou de nenhuma lesividade, dados os riscos provocados pela internalização irregular de substâncias tóxicas e o alto grau de reprovabilidade da conduta. Inaplicável, assim, o princípio da insignificância. 3. O laudo pericial atestou de forma inequívoca a toxicidade do agrotóxico apreendido ao confirmar a presença de substância ativa altamente tóxica. Ademais, a periculosidade, toxicidade ou nocividade da internalização clandestina dos pesticidas não se dá exclusivamente em razão do grau de toxicidade do produto, mas também pelo fato de que eles não passam pela fiscalização e controle da ANVISA, não apresentam as necessárias instruções de uso e, ainda, não obedecem a logística adequada de descarte de embalagens. Evidente, portanto, a tipicidade da conduta. 4. Tendo em conta que do contexto se depreende, indubitavelmente, que o réu conhecia o caráter ilícito de sua conduta, não há se falar em ocorrência de erro de proibição.
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