APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2007.71.19.000459-8/RS

Direito penal e processual penal. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a, cp). Dificuldades financeiras. Desnecessidade de perícia. Cerceamento de defesa não configurado. Modificação legislativa processual. Tempus regit actum. Crime impossível. Não comprovação do desconto. Tese rechaçada. Dificuldades financeiras e exclusão da culpabilidade. Ausência de prova 1. Por excelência, a prova de eventuais dificuldades financeiras (aptas a excluir a culpabilidade do agente) é a documental sendo, portanto, dispensável a análise pericial por profissional da área contábil. Somente em caso excepcional poder-se-ia cogitar do cerceamento de defesa em razão do indeferimento de tal espécie probatória, o que não ocorre no caso concreto. 2. A lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP). Dessa forma, realizado o interrogatório do réu ainda sob a égide da norma processual anterior, não há obrigatoriedade na sua renovação em face da entrada em vigor da Lei 11.719/2008. Princípio tempus regit actum. 3. É desnecessária a comprovação de que o réu tomou para si os valores retidos a título de contribuição previdenciária de seus funcionários, pois o delito do art. 168-A do Código Penal prescinde do animus rem sibi habendi. Não há crime impossível na espécie, haja vista que a apropriação indébita previdenciária tem natureza omissiva pura. O pagamento da folha salarial com a ausência de repasse das respectivas contribuições aos cofres públicos implica, por si só, a incidência do tipo penal. Dispensável a prova do efetivo desconto; 4. A dificuldade financeira ensejadora da excludente de culpabilidade deve ser tal que a própria viabilidade do empreendimento tenha sido comprometida, não merecendo acolhida quando evidenciada a mera opção administrativa do responsável tributário. Assim, para que tal excludente seja reconhecida no delito de omissões de contribuições previdenciárias, deve constar nos autos do processo prova documental farta e inequívoca da total impossibilidade de recolhimento das mesmas pelo substituto tributário, prova que inexiste nos autos.  

REL. DES. SIMONE BARBISAN FORTES

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