Apelação Criminal Nº 2007.70.01.001694-3/pr

Penal. Crime de falsificação ideológica (artigo 299 do código penal). Extinção da punibilidade. Crime contra a ordem tributária (artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90). Tipicidade. Autoria. Dolo genérico. Dosimetria. Pena-base. Conduta social exasperada em razão de inquéritos e ações penais em curso. Impossibilidade. Consequências do delito. Continuidade delitiva. Pena de multa. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 1. Se, entre a data da consumação do delito de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e o recebimento da denúncia, transcorreu lapso de tempo superior àquele assinalado como sendo o prazo prescricional decorrente da pena concretamente aplicada para esse crime, está extinta a sua punibilidade (artigo 107, IV, do Código Penal). 2. “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo“ (Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante 24). 3. O débito tributário revisado de ofício (artigo 201 do CTN) se torna definitivo com sua constituição definitiva (encerramento do processo administrativo fiscal). 4. Autor é não só aquele que pratica as condutas descritas nos verbos-núcleos dos tipos penais cominados, mas principalmente quem tem pleno domínio dos fatos criminosos a si imputados, com poderes para decidir sobre a sua consumação ou sua interrupção no curso da cadeia delitiva. 5. No delito previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990 o dolo é genérico. Precedentes. 6. A falsidade societária é reprovável como circunstância do crime de sonegação fiscal, na medida em que dificulta a correta fiscalização do delito tributário. Essa dificuldade ocorre justamente no que concerne à identificação do administrador de fato. 7. Segundo a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“, seja em qual circunstância judicial o for. 8. São negativas as consequências do delito quando o montante sonegado supera o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 9. Segundo o critério adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente da continuidade delitiva, para casos de crimes contra a ordem tributária, deve corresponder ao seguinte: 1/6 (um sexto) para 02 (duas) infrações; 1/5 (um quinto) para 03 (três) infrações; ¼ (um quarto) para quatro (quatro) infrações; 1/3 (um terço) para 05 (cinco) infrações; ½ (um meio) para 06 (seis) infrações; 2/3 (dois terços) para 07 (sete) ou mais infrações. 10. Impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu contempla os requisitos objetivos e subjetivos (artigo 44 do Código Penal).

Rel. Des. Pedro Carvalho Aguirre Filho

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