Penal. Processual penal. Uso de documento público adulterado. Certificado de dispensa de incorporação. Potencialidade lesiva. Atipicidade. Dolo. Insuficiência de provas. Absolvição. 1. A caracterização do delito previsto no artigo 304 do Código Penal depende da presença das elementares também do tipo a que remete, uma vez que aquele faz expressa menção aos tipos penais de falsidade material e ideológica previstos nos artigos 297 a 302 do mesmo Estatuto. Exige-se, desse modo, a comprovação da falsidade, da potencialidade lesiva do documento e da ciência do agente quanto à inautenticidade do documento de que se utilizou. 2. A adulteração feita no certificado de dispensa de incorporação não tinha potencialidade de causar dano, tendo em vista que o magistrado tinha ciência de que tais dados eram preenchidos a lápis, de tal forma que qualquer informação ali registrada de forma diversa não teria aptidão para lesar a fé pública. A conduta não atingiu o bem jurídico tutelado, já que a adulteração tampouco era hábil a causar dano autônomo. 3. Não há também provas seguras quanto ao dolo do agente, porquanto não comprovada a vontade livre e consciente de usar documento adulterado.4. Sentença reformada para absolver o apelante, por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas para a condenação.
Rel. Des. Victor Luiz Dos Santos Laus
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