Apelação Criminal Nº 2007.70.04.001087-6/pr

Penal. Rádio comunitária. Tipificação. Art. 183 da Lei nº 9.472/97. Caracterização da clandestinidade independente do conhecimento do público. Inexistência da potencialidade lesiva. Não ocorrência. Fixação de multa de acordo com o Código Penal. 1. A operação de rádio comunitária clandestina se enquadra no crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97, o qual pune aquele que desempenha a atividade sem autorização do Poder Público. 2. Não há falar em aplicação do art. 70 da Lei nº 4.117/62, pois o referido dispositivo trata dos casos em que se extrapola o ato autorizativo concedido, sendo irrelevante para caracterizar a clandestinidade o conhecimento, ou não, do público a respeito da rádio. 3. É típica a conduta quando a potência do aparato de radiodifusão é superior a 25W, porquanto se revela suficiente para prejudicar a normalidade do sistema de telecomunicações. 4. A multa deve ser fixada nos termos do Código Penal, respeitando-se o princípio constitucional da individualização da pena.

Rel. Des. Márcio Antônio Rocha

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